A necessidade de adequação do parcelamento do solo urbano às legislações registrais, urbanísticas e ambientais implica na realização de uma série de levantamento de dados, elaboração de estudos e projetos e de manifestações dos órgãos públicos competentes, concedendo ou negando os requerimentos formulados pelo parcelado (ou regularizador do parcelamento clandestino ou irregular). As etapas do procedimento de obtenção de licenças ambientais e urbanísticas estão descritas abaixo em um fluxograma.
O fluxograma a seguir demonstra a sequência de elaboração dos levantamentos, estudos e projetos, sua aprovação e concessão das licenças ambiental e urbanística.

A LI é a licença a ser exigida pelo Registrador Público para o registro do empreendimento.
A solicitação de qualquer uma das licenças ambientais (LP, LI ou LO) deve estar de acordo com a fase em que se encontra o empreendimento:
concepção, obra, operação ou ampliação, mesmo que não tenha sido obtida a licença anterior prevista em lei.
I – Licença prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III – Licença de operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
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Fonte: BAPTISTA, Fernando; LIMA, André. Licenciamento ambiental e a Resolução
CONAMA 237/97. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v.12, 1998.